Localização

Consulado-Geral de Portugal no Luxemburgo

282, Route de Longwy

L-1940 Luxemburgo

 

Horário de atendimento

Horário de atendimento e levantamento de documentos
Segunda a sexta-feira: 07h30 – 13h00 | 13h30 – 14h30

Pedidos excecionais e urgentes e receção de processos completos devem ser enviados através do e-mail pedidos.lux@mne.pt, com indicação do nome completo, data de nascimento, número de telefone direto para eventual contacto, os dados relevantes sobre a informação que pretende e anexar o comprovativo da urgência, seja ela pessoal ou profissional.

 

Contactos

 

Endereço 282, Route de Longwy
L-1940 Luxemburgo

Telefone

+(352) 45 33 47 1 (para assuntos de natureza geral)

+(352) 27302813 (Contacto do Centro de Atendimento Consular)
Obs.: Ainda que este número seja luxemburguês, e pague o valor de uma chamada local, o Centro de Atendimento Consular está situado em Portugal pelo que deve ter em consideração o fuso horário local.
 Fax +(352) 450 694

+(352) 453 34 730
Correio electrónico  consulado.lux@mne.pt (para assuntos de natureza geral)

Outras informações

 

Pode consultar também o Portal de Vistos (https://vistos.mne.gov.pt/pt/) para obter informações adicionais sobre esta matéria.

No Consulado-Geral de Portugal no Luxemburgo podem ser pedidos:

  • Visto para Portugal: visto emitido com vista à entrada em Portugal, emitido por um posto diplomático ou consular português;
  • Visto Schengen: visto destinado apenas a estadias de curta duração em diversos Estados Schengen, não podendo no total exceder 3 meses, emitido por um posto diplomático ou consular português ou de outro estado Schengen.

NOTA: Por norma, o requerente deve apresentar-se pessoalmente para expor oralmente os motivos do seu pedido, assim como proceder pessoalmente ao  levantamento do visto. 

 

TIPOLOGIA DE VISTOS:

 

1. VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Destina-se a permitir ao seu titular a entrada em Portugal para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares titulares de visto de estada temporária, e estadia não podendo exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

É individual.

NÃO PRECISAM DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

a) Os nacionais dos seguintes países devem apresentar bilhete de identidade nacional válido ou passaporte válido:

 Alemanha  Dinamarca   Finlândia  Irlanda   Lituânia   Reino Unido 
 Áustria  Eslováquia  França Islândia  Luxemburgo  República Checa
 Bélgica  Eslovénia  Grécia Itália   Malta  Roménia
 Bulgária  Espanha  Holanda Letónia  Noruega  Suiça
 Chipre  Estónia  Hungria Liechtenstein   Polónia  Suécia

b) Os nacionais dos países seguintes devem apresentar passaporte válido:

 Andorra  Brunei Darussalam   Guatemala   Mónaco   São Marinho 
 Antígua e Barbuda  Canadá  Honduras  Nicarágua  Seicheles
 Argentina  Chile  Israel  Nova Zelândia  Singapura
 Austrália  Coreia do Sul  Japão  Panamá  Uruguai
 Bahamas  Costa Rica  Malásia  Paraguai  Vaticano
 Barbados  Croácia  Maurícia  Salvador  Venezuela
 Brasil  Estados Unidos da América  México  São Cristóvão e Neves  

 c) Os nacionais dos países seguintes, se forem titulares do documento indicado:

  • Bermudas: passaporte britânico "British Dependent Territory Citizen";
  • Hong-Kong: passaporte "Hong-Kong Special Administrative Region";
  • Macau: passaporte "Região Administrativa Especial de Macau".

PRECISAM DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Os nacionais dos seguintes países:

Afeganistão China Iémen Montenegro (República do) Sérvia (República do)
África do Sul Colômbia Índia Namíbia Síria
Albânia Comores Indonésia Nauru Somália
Angola Congo (República do) Irão Nepal Sri Lanka
Arábia Saudita Congo (República Democrática do) Iraque Níger Suazilândia
Argélia Coreia do Norte Jamaica Nigéria Sudão
Arménia Costa do Marfim Jibuti Omã Suriname
Azerbeijão Cuba Jordânia Palau Tailândia
 Bangladesh Dominica Kuwait Palestina (autoridade palestiniana) Taiwan
Barém Egito  Laos Papua-Nova Guiné  Tajiquistão
Belize  Emirados Árabes Unidos Lesoto Paquistão Tanzânia
Benim Equador Líbano Peru Timor Leste
Bielorrússia Eritreia Libéria Quénia Togo
 Birmânia/Myanmar Etiópia Líbia Quirguistão  Tonga
Bolívia Fiji

Madagáscar

Quiribati

Trindade e Togbo 

Bósnia-Herzegovina Filipinas Malawi República Centro Africana Tunísia
 Botswana  Gabão Maldivas República Dominicana Turquemenistão
 Burkina Faso  Gâmbia Mali Ruanda Turquia
Burundi Gana Marianas do Norte (Ilhas) Rússia Tuvalu
Butão Geórgia Marrocos Salomão (Ilhas)  Ucrânia
 Cabo Verde Granada Marshall (Ilhas) Samoa Uganda
Camarões Guiana Mauritânia Santa Lúcia Uzebequistão
Cambodja Guiné Micronésia São Tomé e Príncipe Vanuatu
Qatar Guiné-Bissau Moçambique São Vicente e Granadinas Vietname
Cazaquistão Guiné Equatorial Moldávia Senegal Zâmbia
Chade Haiti Mongólia Serra Leoa Zimbabué

Notas Importantes:

Para os nacionais destes países residentes num Estado membro do Espaço Schengen não é preciso visto. Devem apresentar passaporte válido 3 meses após o fim da viagem e título de residência concedido pelas autoridades competentes do Estado membro válido 60 dias após o fim da viagem.

Convém, na chegada a Portugal, solicitar às autoridades portuguesas para aporem no passaporte um carimbo mencionando a data de entrada em território português.

Para os não-residentes num Estado membro do Espaço Schengen, lista dos documentos a apresentar junto da Representação Consular do país de residência:

  • autorização de quem exerce o poder paternal ou a tutela quando se trata de menores ou incapazes;
  • passaporte original válido que deve dispor de pelo menos 2 páginas em branco e apresentar uma validade superior a 3 meses após a duração da estada no Espaço Schengen;
  • fotocópias do passaporte das páginas de identificação e das páginas usadas;
  • 2 fotos actuais, iguais entre elas, a cores e de tipo passe com fundo liso e com boas condições de identificação;
  • formulário de pedido de visto devidamente e completamente preenchido e assinado (em caso de menores ou incapazes deverá ser assinado por quem exerce o poder paternal ou a tutela);
  • comprovativo das condições de alojamento: reservas em hotel, contrato de arrendamento de casa ou título de propriedade da casa, documento oficial de compromisso de alojamento com a menção da identidade do anfitrião, a identidade das pessoas convidadas, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, eventual relação de parentesco e situação de residência legal de quem convida;
  • comprovativo de meios de subsistência: 75 € por cada entrada e 40 € por cada dia de permanência em dinheiro líquido em moeda convertível, cheques de viagem, livros de cheques de contas em divisas, cartão de crédito ou qualquer outro documento que possa justificar que o requerente possui recursos em divisas; comprovativo da entidade empregadora e do salário auferido e apresentação dos 3 últimos extractos bancários; ou termo de responsabilidade subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em Portugal;
  • título de transporte que assegure o regresso: bilhete de viagem ida e volta, divisas para a gasolina ou seguro do veículo;
  • seguro de saúde internacional devendo cobrir as despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes, pelo tempo que durar o visto. O seguro deverá ser subscrito no Estado de residência ou, na impossibilidade de tal ser feito, poderá ser subscrito pela pessoa que convida o requerente, no seu próprio local de residência, devendo ser válido para todos os Estados Schengen e com a cobertura mínima de 30.000 €;
  • documentos justificativos do objetivo e das condições da estadia: carta de convite, convocatória, viagem organizada, etc.;
  • quando se tratar de visita ou acompanhamento de familiares titulares de visto de estada temporária, comprovativo do vínculo invocado e comprovativo de que o familiar é cidadão nacional ou residente legal em Portugal.
  • quando se tratar de trânsito, cópia do título de transporte para o país de destino final e prova de que se encontra habilitado com o respetivo visto de entrada no país de destino final, bem como visto de entrada nesse país, se tal for exigido.

CUSTO:

  • 60 €
  • 35 € para as crianças a partir de 6 anos e com menos de 12 anos

Atenção: O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado e não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia, pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.

 

2. VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

 

Destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto, tendo unicamente acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

É individual.

PRECISAM DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Os nacionais não-residentes num Estado membro do Espaço Schengen dos países seguintes:

 Afeganistão Eritreia Guiné Nigéria Somália
Bangladesh Etiópia Irão Paquistão Sri Lanka
Congo (República Democrática do) Gana Iraque Senegal  

Lista dos documentos a apresentar junto da Representação Consular da área de residência:

  • autorização de quem exerce o poder paternal ou a tutela quando se trata de menores ou incapazes;
  • passaporte original válido, que deve dispor de pelo menos 2 páginas em branco e apresentar uma validade superior a 3 meses após a duração da estada no Espaço Schengen;
  • fotocópias do passaporte das páginas de identificação e das páginas usadas;
  • 2 fotos actuais, iguais entre elas, a cores e de tipo passe com fundo liso e com boas condições de identificação;
  • formulário de pedido de visto devidamente e completamente preenchido e assinado (em caso de menores ou incapazes deverá ser assinado por quem exerce o poder paternal ou a tutela);
  • comprovativo das condições de alojamento: reservas em hotel, contrato de arrendamento de casa ou título de propriedade da casa, documento oficial de compromisso de alojamento com a menção da identidade do anfitrião, a identidade das pessoas convidadas, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, eventual relação de parentesco e situação de residência legal de quem convida;
  • comprovativo de meios de subsistência: 75 € por cada entrada e 40 € por cada dia de permanência em dinheiro líquido em moeda convertível, cheques de viagem, livros de cheques de contas em divisas, cartão de crédito ou qualquer outro documento que possa justificar que o requerente possui recursos em divisas;
  • seguro de saúde internacional devendo cobrir as despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes, pelo tempo que durar o visto. O seguro deverá ser subscrito no Estado de residência ou, na impossibilidade de tal ser feito, poderá ser subscrito pela pessoa que convida o requerente, no seu próprio local de residência, devendo ser válido para todos os Estados Schengen e com a cobertura mínima de 30.000 €;
  • documentos justificativos do objetivo e das condições da estadia: carta de convite, convocatória, viagem organizada, etc.;
  • reserva de viagem ida e volta: bilhete de viagem ida e volta, divisas para a gasolina ou seguro do veículo;
  • cópia do título de transporte para o país de destino final;
  • prova de que se encontra habilitado com o respetivo visto de entrada no país de destino final, bem como visto de entrada nesse país, se tal for exigido.

 

CUSTO:

  • 60 €
  • 35 € para as crianças a partir de 6 anos e com menos de 12 anos


Atenção: O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia, pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.Estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária:

  • titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado Membro;
  • nacionais de países terceiros titulares de autorizações de residência válidas emitidas por Andorra, Canadá, Japão, São Marino e Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular (o requerente deverá consultar a representação consular para confirmar quais as autorizações de residência destes países que estão em causa);
  • nacionais de países terceiros titulares de vistos válidos para um Estado Membro ou para um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, Japão ou Estados Unidos da América, ou quando regressem desses países depois de terem utilizado esse visto;
  • membros da família de cidadãos da União Europeia que beneficiem do direito de livre circulação;
  • titulares de passaportes diplomáticos;
  • membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional.

3. VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA

Destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

  • tratamento médico: devem ser apresentados relatório médico, confirmado por autoridade pública de saúde do país de origem assim como comprovativo de que tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório em estabelecimento de saúde público ou privado devidamente certificado;
  • acompanhamento de familiares, sujeitos a tratamento médico num estabelecimento de saúde público ou privado, oficial ou oficialmente reconhecido: devem ser apresentados prova de parentesco assim como comprovativo da finalidade da estada da pessoa que acompanha;
  • transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC) para prestação de serviços ou formação profissional: devem ser apresentados comprovativos de transferência da mesma empresa ou do mesmo grupo de empresas. Tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados há pelo menos um ano no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio que:
    • sejam quadros superiores com poderes de decisão e direção (gestores);
    • sejam técnicos específicos essenciais à atividade da empresa, ao equipamento de investigação, a técnicas ou à gestão;
    • tenham por objetivo receber uma formação profissional.
  • exercício de uma atividade profissional subordinada de carácter temporário cuja duração não ultrapasse os seis meses: devem ser apresentados promessa ou contrato de trabalho, declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de que a promessa ou o contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadão nacional de países terceiros;
  • exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário cuja duração não ultrapasse os seis meses: devem ser apresentados contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário e declaração emitida pela entidade competente quando a profissão a exercer se encontra sujeita a qualificações especiais;
  • exercício de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, cuja duração não ultrapasse um ano: devem ser apresentados promessa ou contrato de trabalho bem como proposta ou contrato de prestação de serviços, ou bolsa de investigação;
  • exercício de uma atividades docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividades altamente qualificada, cuja duração não ultrapasse um ano: devem ser apresentados promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para o exercício dessas atividades;
  • exercício de uma atividade desportiva amadora: devem ser apresentados certificado emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva, termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
  • permanecer em Portugal por períodos superiores a 3 meses em casos excecionais, devidamente fundamentados para:
    • estudo num estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes: deve ser apresentado documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente foi aceite; comprovativo do acolhimento por família;
    • estágio profissional não remunerado ou voluntariado: deve ser apresentado documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional atestando a admissão no estágio; programa de estágio; contrato de formação; calendarização do curso;
    • efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial do Comércio em sede de liberdade de prestação de serviços: devem ser apresentados contrato de prestação de serviços e certificação da posse de habilitações académicas requeridas para a prestação do serviço.

Além dos documentos supra citados devem apresentar:

  • autorização de quem exerce o poder paternal ou a tutela quando se trata de menores ou incapazes;
  • documento de identificação do país onde reside;
  • passaporte original válido que deve dispor de pelo menos 2 páginas em branco e apresentar uma validade superior a 3 meses após a duração da estada no Espaço Schengen;
  • fotocópias do passaporte das páginas de identificação e das páginas usadas;
  • 2 fotos atuais, iguais entre elas, a cores e de tipo passe com fundo liso e com boas condições de identificação;
  • formulário de pedido de visto devidamente e completamente preenchido e assinado (em caso de menores ou incapazes deverá ser assinado por quem exerce o poder paternal ou a tutela);
  • comprovativo das condições de alojamento: reservas em hotel, contrato de arrendamento de casa ou título de propriedade da casa, documento oficial de compromisso de alojamento com a menção da identidade do anfitrião, a identidade das pessoas convidadas, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, eventual relação de parentesco e situação de residência legal de quem convida;
  • comprovativo de meios de subsistência: equivalente ao ordenando mínimo nacional líquido (mais ou menos 431€) assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência com a seguinte valorização: 100% para primeiro adulto, 50% para segundo e mais adultos, 30% para menores de 18 anos e filhos maiores a cargo;
  • certificado do registo criminal do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano (exceto para menores de 16 anos);
  • requerimento para consulta de registo criminal português pelo Serviços de Fronteiras e Estrangeiros;
  • título de transporte que assegure o regresso;
  • seguro de saúde internacional devendo cobrir as despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes, pelo tempo que durar o visto. O seguro deverá ser subscrito no Estado de residência ou, na impossibilidade de tal ser feito, poderá ser subscrito pela pessoa que convida o requerente, no seu próprio local de residência, devendo ser válido para todos os Estados Schengen e com a cobertura mínima de 30.000 €.

É válido por 4 meses, para múltiplas entradas e pode ser concedido até um ano.

O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

Atenção: O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado e não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia: pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.

 

4. VISTOS DE RESIDÊNCIA

 

Destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para solicitar autorização de residência.

É válido para 2 entradas com uma permanência máxima de 4 meses para:

  • Exercício de uma atividade profissional subordinada;
  • Exercício de uma atividade profissional independente;
  • Imigrantes empreendedores;
  • Exercício de uma atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento do ensino superior ou altamente qualificada;
  • Exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado;
  • Exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado;
  • Estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado;
  • Mobilidade de estudantes do ensino superior;
  • Reagrupamento familiar;
  • Cidadãos reformados;
  • Cidadãos que vivem de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras;
  • Ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exercem profissionalmente uma atividade religiosa.

NACIONAIS DE PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA

Os nacionais dos países da União Europeia, dos Estado Partes do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e da Suíça, que pretendem permanecer em Portugal por um período superior a 3 meses, devem solicitar o Certificado de registo para cidadão da EU/EEE/Suíça, junto da Câmara Municipal da área de residência, apresentando:

  • Bilhete de identidade ou passaporte válidos;
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma atividade profissional subordinada ou independente em Portugal ou declaração, sob compromisso de honra de que dispõe de recursos financeiros suficientes; seguro de saúde;
  • Caso seja estudante, declaração sob compromisso de honra de que se encontra inscrito num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; comprovativos de recursos financeiros; seguro de saúde.

 NACIONAIS DE OUTROS PAÍSES

Os nacionais de outros países que solicitem visto de residência para:

  • O exercício de uma atividade profissional por conta de outrem devem apresentar contrato de trabalho reconhecido notarialmente emitido por empresa estabelecida em Portugal mencionando a ocupação principal, o período de validade e remuneração mensal ou promessa de contrato de trabalho; declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP); comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta se encontra regulamentada em Portugal;
  • O exercício de atividade profissional dependente no âmbito do comércio, da indústria ou agricultura devem apresentar escritura da constituição da sociedade e do respetivo registo na Conservatória de Registo Predial;
  • O exercício de uma atividade profissional independente devem apresentar contrato ou proposta escrita do contrato de prestações de serviços no âmbito de profissões e documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão em Portugal
  • Imigrante empreendedor devem apresentar declaração de que efectuou operações de investimento ou de que possui meios financeiros em Portugal (incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal) e da intenção de proceder a uma operação de investimento em Portugal devidamente descrita e identificada;
  • O exercício de uma atividade de investigação enquanto estudante do ensino superior ao nível de doutoramento ou enquanto investigador, devem apresentar promessa ou contrato de trabalho; promessa ou contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;
  • O exercício de uma atividade docente num estabelecimento do ensino superior ou altamente qualificada devem apresentar promessa ou contrato de trabalho; proposta escrita ou contrato de prestação para exercer a atividade pretendida;
  • O exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado devem apresentar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com um salário de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio ou 3 vezes o valor indexante de apoios sociais; comprovativo das qualificações profissionais quando a atividade profissional se encontra regulamentada em Portugal, caso contrário comprovativo das qualificações profissionais elevadas adequadas à referida atividade ou ao sector especificado no contrato de trabalho ou na promessa do contrato de trabalho.
  • Estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário devem apresentar documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente foi aceite; comprovativo do acolhimento por família ;
  • Estágio profissional não remunerado ou voluntariado devem apresentar documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional atestando a admissão no estágio; programa de estágio ou no programa de voluntariado; contrato de formação; calendarização do curso
  • Mobilidade de estudantes do ensino superior devem apresentar documento de aceitação no estabelecimento de ensino superior; comprovativo da participação num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou da admissão como estudante num Estado Membro da União Europeia durante um período superior a 2 anos;
  • Reagrupamento familiar devem apresentar termo de responsabilidade com reconhecimento notarial, declarando que o signatário se responsabiliza pelo cidadão que pretende residir em Portugal; se se tratar de cônjuge de nacional português, comprovar o parentesco através de certidão de casamento; comprovativos de capacidade económica em Portugal;
  • Aposentado ou reformado devem apresentar comprovativo da pensão e do respetivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em Portugal;
  • Se vive de rendimentos de bens imóveis ou móveis ou da propriedade intelectual devem apresentar documento comprovativo da existência de tais rendimentos bem como da disponibilidade dos mesmos em Portugal;
  • Se vivem de rendimentos de depósitos a prazo devem apresentar a efetuar em instituições financeiras situadas em Portugal: documento comprovativo do pedido de transferência de capitais;
  • Se são religiosos devem apresentar declaração da organização a que pertença, responsabilizando-se pela sua subsistência ou, não sendo possível apresentar tal declaração, qualquer outro documento comprovativo previsto nas alíneas anteriores.

Além dos documentos supra citados, devem apresentar ainda:

  • autorização de quem exerce o poder paternal ou a tutela quando se trata de menores ou incapazes;
  • documento de identificação do país onde reside;
  • passaporte original válido , cuja validade é superior a 3 meses após a duração da estada;
  • fotocópias do passaporte das páginas de identificação e das páginas usadas;
  • 2 fotos atuais, iguais entre elas, a cores e de tipo passe com fundo liso e com boas condições de identificação;
  • formulário de pedido de visto devidamente e completamente preenchido;
  • comprovativo das condições de alojamento: reservas em hotel, contrato de arrendamento de casa ou título de propriedade da casa, documento oficial de compromisso de alojamento com a menção da identidade do anfitrião, a identidade das pessoas convidadas, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, eventual relação de parentesco e situação de residência legal de quem convida;
  • comprovativo de meios de subsistência: equivalente ao ordenando mínimo nacional líquido assegurado: por um período não inferior a 4 meses para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, pelo número de meses de permanência quando participa em programa de intercâmbio, estágio ou voluntariado, por um período não inferior a 12 meses para o exercício de qualquer outra atividade;
  • declaração do próprio especificando as competências profissionais que possui, o período que pretende permanecer em Portugal, o local de alojamento e referências em Portugal;
  • certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano;
  • requerimento para consulta do registo criminal pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
  • atestado médico indicando que a pessoa não tem doença infecto-contagiosa, reconhecido pela Ordem dos Médicos, autenticado pelo serviço de Apostilha e traduzido por tradutor ajuramentado;
  • seguro de saúde internacional devendo cobrir as despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes, pelo tempo que durar o visto. O seguro deverá ser subscrito no Estado de residência ou, na impossibilidade de tal ser feito, poderá ser subscrito pela pessoa que convida o requerente, no seu próprio local de residência, devendo ser válido para todos os Estados Schengen e com a cobertura mínima de 30.000 €;
  • título de transporte que assegure o regresso (exceto para visto de residência para reagrupamento familiar ou para atividade docente em estabelecimento do ensino superior ou altamente qualificada).

Atenção: O pedido de visto pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado e não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia: pois os custos referem-se ao encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.

 

5. VISTOS PARA CASOS ESPECIAIS

 

Menores

Os menores que viajam desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem ser portadores de autorização escrita, datada e com assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente.

Não necessitam de visto os menores possuidores de "Titre d'identité républicain", (documento emitido para menores nascidos em França de pais estrangeiros titulares de título de residência), emitido pela "Préfecture" ou "Sous-Préfecture" do departamento onde reside, ou pela "Préfecture de Police" para os que residem em Paris.

Não necessitam de visto os menores possuidores de "Document de circulation des étrangers mineurs" (documento emitido para menores que não podem ter o "titre d'identité républicain" ou os que entraram em França com um visto com validade superior a 3 meses)

Não necessitam de visto os menores possuidores de "Titre d'identité et de voyage" (documento emitido para menores cujos pais são refugiados ou apátridas, titulares de "Titre de voyage", ou que beneficiam de protecção subsidiária e titulares de "Titre d'identité et de voyage").

Refugiados

Para uma estadia inferior a 90 dias: não precisam de visto, basta ser titular do "Titre de voyage" emitido pelas autoridades francesas ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951. Para obter este documento, devem ser titulares de certificado de refugiado e de título de residência válido em França.

Para uma estadia superior a 90 dias ou para exercício de actividade lucrativa aplicam-se as regras habituais.

Para informação: textos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967relativos ao estatuto dos refugiados

Apátridas

Para uma estadia inferior a 90 dias: não precisam de visto, basta ser titular do "Titre de voyage" emitido pelas autoridades francesas ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951. Para obter este documento, devem ser titulares de certificado de apátrida e de título de residência válido em França.

Para uma estadia superior a 90 dias ou para exercício de atividade lucrativa aplicam-se as regras habituais.

Para informação: texto da Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954 relativa ao estatuto dos apátridas.

Nómadas

Devem contactar o serviço de Vistos: 01.56338100

 

 

Para mais informação consultar:

https://vistos.mne.gov.pt/ 

http://ec.europa.eu/immigration/

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Ministério da Administração Interna

Comissão Nacional de Proteção de Dados

 

 

  • Partilhe